Artigo 2º do Decreto nº 4.176 de 28 de Março de 2002
Estabelece normas e diretrizes para a elaboração, a redação, a alteração, a consolidação e o encaminhamento ao Presidente da República de projetos de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As leis complementares, ordinárias e delegadas terão numeração seqüencial em continuidade às séries iniciadas em 1946. Medidas Provisórias