JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.176 de 28 de Março de 2002

Estabelece normas e diretrizes para a elaboração, a redação, a alteração, a consolidação e o encaminhamento ao Presidente da República de projetos de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

Serão disciplinadas exclusivamente por decretos as matérias sobre:

I

extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; e

II

organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.

§ 1º

O projeto de decreto que dispuser sobre extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos, não disciplinará nenhuma outra matéria.

§ 2º

O projeto de decreto que tratar da matéria referida no inciso II do caput não deverá regulamentar disposições de lei ou de medida provisória.

§ 3º

Quando impossível ou inconveniente a observância do disposto no § 2º, os dispositivos que tratam da matéria referida no inciso II do caput serão separados daqueles que têm natureza regulamentar e agrupados por meio de especificação temática do seu conteúdo. Remissão a Normas

Art. 17, §2° do Decreto 4.176 de 28 de Março de 2002