Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 4.176 de 28 de Março de 2002
Estabelece normas e diretrizes para a elaboração, a redação, a alteração, a consolidação e o encaminhamento ao Presidente da República de projetos de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O projeto de lei penal manterá a harmonia da legislação em vigor sobre a matéria, mediante:
I
a compatibilização das novas penas com aquelas já existentes, tendo em vista os bens jurídicos protegidos e a semelhança dos tipos penais descritos; e
II
a definição clara e objetiva de crimes.
Parágrafo único
A formulação de normas penais em branco deverá ser evitada. Lei Tributária