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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 4.176 de 28 de Março de 2002

Estabelece normas e diretrizes para a elaboração, a redação, a alteração, a consolidação e o encaminhamento ao Presidente da República de projetos de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.

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Art. 11

O projeto de lei penal manterá a harmonia da legislação em vigor sobre a matéria, mediante:

I

a compatibilização das novas penas com aquelas já existentes, tendo em vista os bens jurídicos protegidos e a semelhança dos tipos penais descritos; e

II

a definição clara e objetiva de crimes.

Parágrafo único

A formulação de normas penais em branco deverá ser evitada. Lei Tributária

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto 4.176 de 28 de Março de 2002