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Decreto nº 4.163 de 12 de Março de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, (MERCOSUL), e o Governo da República da Bolívia, de 31 de dezembro de 2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; Considerando que os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República da Bolívia, firmaram em 17 de dezembro de 1996, em Fortaleza, o Acordo de Complementação Econômica nº 36, ao amparo do Tratado de Montevidéu de 1980, que tem, entre outros, o objetivo de conformar uma área de livre comércio entre os países signatários; Considerando que o Acordo de Complementação Econômica nº 36 foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 2.240, de 28 de maio de 1997; Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai (MERCOSUL), por um lado, e da República da Bolívia, de outro, firmaram em 31 de dezembro de 2001, em Montevidéu, o Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, relativo à concessão de quotas pela Argentina à Bolívia; DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de março de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

O Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, de 31 de dezembro de 2001, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República da Bolívia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 13.3.2002

Anexo

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 36 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA

Décimo Sétimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República da Bolívia, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA A Resolução MCS-BO Nº 3/01 da Comissão Administradora do ACE 36,

CONVÊM EM:

Artigo 1º.- A República Argentina outorga à República da Bolívia, para os itens NALADI/SH 6205.20.00 y 6205.30.00, sob o Regime Transitório de Origem estabelecido pelo Artigo 3º do Décimo Sexto Protocolo Adicional, as seguintes quotas, que se beneficiarão de uma preferência de 85%, até 31/3/2002, em conformidade com o estabelecido no Anexo 2 do ACE 36:

ITEM NALADI/SH (93) 6205.20.00 quota: 1000 kg

ITEM NALADI/SH (93) 6205.30.00 quota: 750 kg

Artigo 2º.- O presente Protocolo entrará em vigência na data de sua assinatura.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de dezembro de dois mil e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a)

Pelo Governo da República Argentina: Carlos Onis Vigil;

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros;

Pelo Governo da República do Paraguai: José María Casal;

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Elbio Oscar Rosselli Frieri;

Pelo Governo da República da Bolívia: Willy Vargas Vacaflor.