Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º do Decreto nº 4.162 de 12 de Março de 2002

Dispõe sobre a execução do Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, (MERCOSUL), e o Governo da República da Bolívia, de 31 de dezembro de 2001.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, de 31 de dezembro de 2001, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República da Bolívia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Anexo

Texto

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 36CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTESDO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIADécimo Quinto Protocolo AdicionalOs Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República da Bolívia, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),TENDO EM VISTA A Resolução MCS-BO No. 01/01 da Comissão Administradora do ACE 36.CONVÊM EM:Artigo único.- Modificar o Artigo 19 do Acordo de Complementação Econômica Nº 36, que ficará redigido da seguinte forma:"Os produtos que incorporem em sua fabricação insumos importados temporariamente, ou sob regime de draw-back, não se beneficiarão do Programa de Liberalização estabelecido no presente Acordo, a partir de 1º de janeiro de 2006."A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de dezembro de dois mil e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a) Pelo Governo da República Argentina: Carlos Onis Vigil;Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros;Pelo Governo da República do Paraguai: José María Casal; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Elbio Oscar Rosselli Frieri; Pelo Governo da República da Bolívia: Willy Vargas Vacaflor.