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Artigo 6º do Decreto nº 416 de 22 de Maio de 1890

Exime a Intendencia Municipal da Capital Federal do pagamento de custas dos processos em que decahir o promotor publico ou a que forem condemnados os presos pobres, e dá outras providencias.

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Art. 6º

Pelo producto liquido das multas e fianças que arrecadar o Thesouro, conforme o disposto no art. 1º, serão pagas no fim de cada semestre as custas que dentro delle forem contadas para os juizes e outros funccionarios não comprehendidos no artigo precedente, nos processos em que decahir a promotoria publica, rateando-se proporcionalmente o mesmo producto quando for insufficiente para o pagamento integral.

Art. 6º do Decreto 416 /1890