JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 416 de 22 de Maio de 1890

Exime a Intendencia Municipal da Capital Federal do pagamento de custas dos processos em que decahir o promotor publico ou a que forem condemnados os presos pobres, e dá outras providencias.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Os promotores publicos e seu adjunto, os escrivães do Jury, os das delegacias e os dos juizos criminaes, perceberão nesta capital os vencimentos declarados na tabella annexa a este decreto.

§ 1º

Todas as custas actualmente contadas nos processos policiaes e criminaes para os serventuarios mencionados neste artigo, serão cobradas pelo Thesouro como renda geral do districto federal.

§ 2º

Os juizes de direito dos distritos criminaes desta capital designarão annualmente o escrivão que deve servir no seu juizo, de conformidade com o disposto no art. 82 do regulamento de 22 de novembro de 1871, cabendo a gratificação do exercicio ao que substituir ao designado nos seus impedimentos.

Art. 5º, §1º do Decreto 416 /1890