Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 416 de 22 de Maio de 1890
Exime a Intendencia Municipal da Capital Federal do pagamento de custas dos processos em que decahir o promotor publico ou a que forem condemnados os presos pobres, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os promotores publicos e seu adjunto, os escrivães do Jury, os das delegacias e os dos juizos criminaes, perceberão nesta capital os vencimentos declarados na tabella annexa a este decreto.
§ 1º
Todas as custas actualmente contadas nos processos policiaes e criminaes para os serventuarios mencionados neste artigo, serão cobradas pelo Thesouro como renda geral do districto federal.
§ 2º
Os juizes de direito dos distritos criminaes desta capital designarão annualmente o escrivão que deve servir no seu juizo, de conformidade com o disposto no art. 82 do regulamento de 22 de novembro de 1871, cabendo a gratificação do exercicio ao que substituir ao designado nos seus impedimentos.