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Artigo 4º do Decreto nº 416 de 22 de Maio de 1890

Exime a Intendencia Municipal da Capital Federal do pagamento de custas dos processos em que decahir o promotor publico ou a que forem condemnados os presos pobres, e dá outras providencias.

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Art. 4º

Nenhum advogado poderá exercer a sua profissão no Jury desta capital sem inscrever-se no Tribunal da Relação como advogado do fôro criminal; e todos os inscriptos serão obrigados a defender os réos pobres, incorrendo na multa de 20$ o que, sem motivo justificado, deixar de comparecer ou funccionar depois de convidado pelo juiz, a quem incumbe distribuir o serviço com a devida igualdade. Paragrapho unico. A importancia da multa imposta ao advogado que faltar, será cobrada executivamente e reverterá para o que substituil-o.

Art. 4º do Decreto 416 /1890