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Artigo 3º do Decreto nº 416 de 22 de Maio de 1890

Exime a Intendencia Municipal da Capital Federal do pagamento de custas dos processos em que decahir o promotor publico ou a que forem condemnados os presos pobres, e dá outras providencias.

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Art. 3º

A despeza que a mesma intendencia fizer para o serviço do Jury, nos termos do art. 287 do codigo do processo, será previamente autorizada pelo Ministerio da Justiça e afinal indemnizada pelo Thesouro Nacional.

Art. 3º do Decreto 416 /1890