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Artigo 2º do Decreto nº 416 de 22 de Maio de 1890

Exime a Intendencia Municipal da Capital Federal do pagamento de custas dos processos em que decahir o promotor publico ou a que forem condemnados os presos pobres, e dá outras providencias.

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Art. 2º

Fica exonerada a Intendencia Municipal desta cidade das obrigações impostas pelo art. 307 do coligo do processo e art. 99 da lei de 3 de dezembro de 1841.

Art. 2º do Decreto 416 /1890