Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 416 de 22 de Maio de 1890
Exime a Intendencia Municipal da Capital Federal do pagamento de custas dos processos em que decahir o promotor publico ou a que forem condemnados os presos pobres, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As multas que, em virtude da legislação vigente, eram arrecadadas neste municipio para o cofre da Municipalidade, passam a fazer parte da receita geral do districto federal, e serão cobradas pelo Thesouro Nacional, excepto as impostas por infracção de posturas e regulamentos municipaes.
§ 1º
A disposição geral deste artigo applica-se tambem ao producto dos quebramentos de fiança, passando a ser feito o respectivo deposito no Thesouro Nacional.
§ 2º
Não poderão os juizes de direito relevar, sinão até tres dias depois de encerradas as sessões do Jury, as multas impostas durante ellas.