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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 416 de 22 de Maio de 1890

Exime a Intendencia Municipal da Capital Federal do pagamento de custas dos processos em que decahir o promotor publico ou a que forem condemnados os presos pobres, e dá outras providencias.

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Art. 1º

As multas que, em virtude da legislação vigente, eram arrecadadas neste municipio para o cofre da Municipalidade, passam a fazer parte da receita geral do districto federal, e serão cobradas pelo Thesouro Nacional, excepto as impostas por infracção de posturas e regulamentos municipaes.

§ 1º

A disposição geral deste artigo applica-se tambem ao producto dos quebramentos de fiança, passando a ser feito o respectivo deposito no Thesouro Nacional.

§ 2º

Não poderão os juizes de direito relevar, sinão até tres dias depois de encerradas as sessões do Jury, as multas impostas durante ellas.

Art. 1º, §2º do Decreto 416 /1890