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Artigo 1º do Decreto de 24 de Junho de 1996

Renova a concessão da Rádio Liberdade de Sergipe Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média na cidade de Aracaju, Estado de Sergipe.

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Art. 1º

Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por dez anos, a partir de 1º de novembro de 1993, a concessão da Rádio Liberdade de Sergipe Ltda., outorgada pelo Decreto nº 30.992, de 17 de junho de 1952 , e renovada pelo Decreto nº 90.026, de 2 de agosto de 1984 , sendo mantido o prazo residual da outorga conforme Decreto de 10 de maio de 1991, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Aracaju, Estado de Sergipe.

Parágrafo único

A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.