Artigo 2º, Inciso V, Alínea d do Decreto nº 4.156 de 11 de Março de 2002
Regulamenta a Medida Provisória nº 2.212, de 30 de agosto de 2001, que cria o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete, conjuntamente, ao Ministério da Fazenda e à Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República:
I
promover a distribuição dos recursos entre as Unidades da Federação, considerando critérios técnicos e objetivos que contemplem a população urbana e o déficit habitacional existente, observada a disponibilidade orçamentária;
II
definir as condições das operações de financiamento e os critérios de elegibilidade e seleção das instituições financeiras e dos beneficiários do Programa;
III
definir as condições necessárias à concessão da complementação da capacidade financeira do proponente para pagamento do preço do imóvel residencial, de que trata o inciso I do art. 1º deste Decreto;
IV
definir os procedimentos para a concessão do subsídio necessário para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações realizadas pelas instituições financeiras, de que trata o inciso II do art. 1º deste Decreto; e
V
definir as demais condições necessárias à implementação do Programa, especialmente em relação:
a
aos modelos e prazos dos relatórios periódicos, a serem enviados à Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, com as informações acerca das contratações das operações de financiamento efetivadas pelas instituições financeiras;
b
ao prazo para a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República analisar e validar os relatórios e encaminhá-los à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
c
ao prazo para a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda liberar os recursos às instituições financeiras que efetivarem as operações de financiamento;
d
aos critérios para apuração da capacidade máxima teórica de financiamento do beneficiário, prevista no § 1º do art. 1º deste Decreto; e
e
à previsão das situações e regras para os casos em que seja necessária a devolução, total ou parcial, ao Tesouro Nacional dos recursos liberados às instituições financeiras.
Parágrafo único
É facultado ao Ministério da Fazenda e à Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República rever, a partir de 1º de janeiro de 2003, em ato conjunto específico, os valores referidos no art. 1º deste Decreto.