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Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 4.156 de 11 de Março de 2002

Regulamenta a Medida Provisória nº 2.212, de 30 de agosto de 2001, que cria o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH e dá outras providências.

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Art. 2º

Compete, conjuntamente, ao Ministério da Fazenda e à Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República:

I

promover a distribuição dos recursos entre as Unidades da Federação, considerando critérios técnicos e objetivos que contemplem a população urbana e o déficit habitacional existente, observada a disponibilidade orçamentária;

II

definir as condições das operações de financiamento e os critérios de elegibilidade e seleção das instituições financeiras e dos beneficiários do Programa;

III

definir as condições necessárias à concessão da complementação da capacidade financeira do proponente para pagamento do preço do imóvel residencial, de que trata o inciso I do art. 1º deste Decreto;

IV

definir os procedimentos para a concessão do subsídio necessário para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações realizadas pelas instituições financeiras, de que trata o inciso II do art. 1º deste Decreto; e

V

definir as demais condições necessárias à implementação do Programa, especialmente em relação:

a

aos modelos e prazos dos relatórios periódicos, a serem enviados à Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, com as informações acerca das contratações das operações de financiamento efetivadas pelas instituições financeiras;

b

ao prazo para a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República analisar e validar os relatórios e encaminhá-los à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

c

ao prazo para a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda liberar os recursos às instituições financeiras que efetivarem as operações de financiamento;

d

aos critérios para apuração da capacidade máxima teórica de financiamento do beneficiário, prevista no § 1º do art. 1º deste Decreto; e

e

à previsão das situações e regras para os casos em que seja necessária a devolução, total ou parcial, ao Tesouro Nacional dos recursos liberados às instituições financeiras.

Parágrafo único

É facultado ao Ministério da Fazenda e à Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República rever, a partir de 1º de janeiro de 2003, em ato conjunto específico, os valores referidos no art. 1º deste Decreto.

Art. 2º, III do Decreto 4.156 de 11 de Março de 2002