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Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 4.154 de 7 de Março de 2002

Regulamenta a Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001, na parte que institui mecanismo de financiamento para o Programa de Biotecnologia e Recursos Genéticos - Genoma, e dá outras providências.

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Art. 4º

Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, após receber as indicações pertinentes, designar os membros do Comitê Gestor a que se refere o art. 4º da Lei nº 10.332, de 2001 , que terá a seguinte composição:

I

um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;

II

um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III

um representante do Ministério da Saúde;

IV

um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

V

um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

VI

dois representantes do segmento acadêmico-científico;

VII

dois representantes do setor industrial.

§ 1º

O mandato dos membros a que se referem os incisos VI e VII será de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º

A participação no Comitê Gestor não será remunerada.

Art. 4º, I do Decreto 4.154 de 7 de Março de 2002