Artigo 7º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 4.138 de 20 de Fevereiro de 2002
Dispõe sobre a regulamentação do Fundo Seguro-Safra e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Caberá ao Comitê Gestor do Fundo definir a instituição financeira federal responsável pela operacionalização dos recursos do Fundo Seguro-Safra, bem como a sua remuneração.
Parágrafo único
Caberá à instituição financeira, na forma definida pelo órgão executivo do Fundo:
I
desenvolver sistemas de gestão e de informações gerenciais de natureza financeira e patrimonial;
II
organizar e operar a logística de pagamento dos benefícios Seguro-Safra, no caso de o pagamento ao agricultor ficar a seu cargo;
III
elaborar os relatórios necessários ao órgão executivo do Fundo para o acompanhamento, avaliação e auditoria da execução do Fundo Seguro-Safra.