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Artigo 7º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 4.138 de 20 de Fevereiro de 2002

Dispõe sobre a regulamentação do Fundo Seguro-Safra e dá outras providências.

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Art. 7º

Caberá ao Comitê Gestor do Fundo definir a instituição financeira federal responsável pela operacionalização dos recursos do Fundo Seguro-Safra, bem como a sua remuneração.

Parágrafo único

Caberá à instituição financeira, na forma definida pelo órgão executivo do Fundo:

I

desenvolver sistemas de gestão e de informações gerenciais de natureza financeira e patrimonial;

II

organizar e operar a logística de pagamento dos benefícios Seguro-Safra, no caso de o pagamento ao agricultor ficar a seu cargo;

III

elaborar os relatórios necessários ao órgão executivo do Fundo para o acompanhamento, avaliação e auditoria da execução do Fundo Seguro-Safra.

Art. 7º, Parágrafo Único, I do Decreto 4.138 /2002