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Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 4.138 de 20 de Fevereiro de 2002

Dispõe sobre a regulamentação do Fundo Seguro-Safra e dá outras providências.

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Art. 6º

O Estado remeterá ao órgão executivo do Fundo a relação dos agricultores familiares selecionados com base nos critérios descritos no art. 5º, após homologação pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, ou similar, para as providências de sua alçada.

Parágrafo único

A seleção dos agricultores beneficiários deverá:

I

observar ordem crescente da renda familiar, limitada ao teto de que trata o inciso II do § 1º do art. 5º;

II

ser homologada, inicialmente, pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, ou similar.

Art. 6º, Parágrafo Único, I do Decreto 4.138 /2002