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Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 4.138 de 20 de Fevereiro de 2002

Dispõe sobre a regulamentação do Fundo Seguro-Safra e dá outras providências.

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Art. 5º

Farão jus ao benefício os agricultores familiares inscritos no Seguro-Safra, que perderem pelo menos sessenta por cento da produção de feijão, milho, arroz ou algodão, em razão da estiagem, devidamente comprovada por órgãos de assistência técnica e entidades de representação dos agricultores familiares.

§ 1º

Para efeito do disposto no caput , cada agricultor familiar, antes de efetuar o plantio das referidas culturas, deverá procurar, em seu Município, o órgão encarregado da inscrição e seleção, para manifestar sua adesão mediante preenchimento, em formulário próprio, de informações cadastrais que atestem sua condição de potencial beneficiário, uma vez atendidos os seguintes requisitos, confirmados em declaração emitida pelas entidades credenciadas para este fim:

I

não deter, a qualquer título, área superior a quatro módulos fiscais;

II

possuir renda familiar de até um e meio salários mínimos.

§ 2º

Somente será permitida uma única adesão anual por unidadefamiliar rural.

§ 3º

A área plantada das culturas de que trata o caput não poderá ser superior a dez hectares.

Art. 5º, §1º, II do Decreto 4.138 /2002