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Artigo 4º, Inciso V do Decreto nº 4.138 de 20 de Fevereiro de 2002

Dispõe sobre a regulamentação do Fundo Seguro-Safra e dá outras providências.

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Art. 4º

Compete ao Estado que aderir ao Seguro-Safra:

I

inscrever os agricultores, definindo, mediante convênios, termos de parceria, acordos ou ajustes, os órgãos ou as entidades encarregados pela inscrição e seleção dos agricultores familiares, dentro dos limites definidos anualmente para cada Estado pelo órgão executivo do Fundo;

II

receber o valor das contribuições dos agricultores;

III

estabelecer instrumentos de adesão dos Municípios ao Seguro, definindo o valor das contribuições destes, observado o limite de até três por cento do valor da previsão de benefícios anuais para o respectivo Município, e receber essas contribuições;

IV

depositar na instituição financeira operadora do Fundo Seguro-Safra o valor da contribuição de dez por cento do valor da previsão dos benefícios anuais, para o respectivo Estado, aí incluídos os recolhimentos dos beneficiários e dos Municípios aderentes;

V

remeter ao órgão executivo do Fundo, após homologação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, ou similar, as informações referentes ao cadastro dos agricultores, por Município aderente ao Seguro Safra.

Art. 4º, V do Decreto 4.138 /2002