Artigo 4º do Decreto nº 4.138 de 20 de Fevereiro de 2002
Dispõe sobre a regulamentação do Fundo Seguro-Safra e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete ao Estado que aderir ao Seguro-Safra:
I
inscrever os agricultores, definindo, mediante convênios, termos de parceria, acordos ou ajustes, os órgãos ou as entidades encarregados pela inscrição e seleção dos agricultores familiares, dentro dos limites definidos anualmente para cada Estado pelo órgão executivo do Fundo;
II
receber o valor das contribuições dos agricultores;
III
estabelecer instrumentos de adesão dos Municípios ao Seguro, definindo o valor das contribuições destes, observado o limite de até três por cento do valor da previsão de benefícios anuais para o respectivo Município, e receber essas contribuições;
IV
depositar na instituição financeira operadora do Fundo Seguro-Safra o valor da contribuição de dez por cento do valor da previsão dos benefícios anuais, para o respectivo Estado, aí incluídos os recolhimentos dos beneficiários e dos Municípios aderentes;
V
remeter ao órgão executivo do Fundo, após homologação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, ou similar, as informações referentes ao cadastro dos agricultores, por Município aderente ao Seguro Safra.