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Artigo 3º do Decreto nº 4.138 de 20 de Fevereiro de 2002

Dispõe sobre a regulamentação do Fundo Seguro-Safra e dá outras providências.

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Art. 3º

O valor do benefício Seguro-Safra por agricultor familiar, de até R$ 600,00 (seiscentos reais), será pago em até seis parcelas mensais, iguais e consecutivas, mediante ordem de pagamento, vale postal ou qualquer outra modalidade que vier a ser estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.

Parágrafo único

Para o recebimento do benefício em 2002, poderão aderir ao Seguro setecentos e sessenta mil agricultores familiares e o valor do benefício deverá ser de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), podendo ser elevado até o limite fixado no caput deste artigo, dependendo da disponibilidade orçamentária da União, dos Estados e dos Municípios.

Art. 3º do Decreto 4.138 /2002