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Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso IV do Decreto nº 4.138 de 20 de Fevereiro de 2002

Dispõe sobre a regulamentação do Fundo Seguro-Safra e dá outras providências.

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Art. 2º

O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário designará o órgão executivo responsável pela gestão financeira, patrimonial e administrativa do Fundo Seguro-Safra e instituirá Comitê Gestor do Fundo, com as seguintes atribuições:

I

coordenar as ações interinstitucionais, com vistas à operacionalização integrada da concessão do benefício Seguro-Safra;

II

propor diretrizes gerais e setoriais e as metas a serem atingidas pelo Fundo;

III

propor normas e medidas que permitam melhor atendimento do público alvo do benefício;

IV

propor a consignação de dotações ordinárias no Orçamento da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de dotações adicionais, com base nas informações recebidas dos Estados;

V

promover e fomentar a participação dos poderes públicos estaduais e municipais, além dos Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural, ou similares, nas fases de implementação do Seguro-Safra, a adesão e seleção dos interessados, a execução e avaliação da concessão do benefício, com a finalidade de evitar dispersão de recursos e conferir maior legitimidade ao processo;

VI

acompanhar e avaliar os resultados globais da concessão do benefício, com base em dados consolidados fornecidos pelos Estados envolvidos.

§ 1º

O Comitê Gestor do Fundo será integrado por representante, titular e suplente:

I

do Ministério do Desenvolvimento Agrário, que o presidirá;

II

da Casa Civil da Presidência da República;

III

do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV

do Ministério da Fazenda;

V

do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI

do Ministério da Integração Nacional;

VII

da instituição financeira responsável pela operacionalização do Fundo;

VIII

de cada Estado que efetivar o recolhimento de sua participação financeira ao Fundo, conforme dispõe o art. 6º, inciso III, da Medida Provisória nº 11, de 2001.

§ 2º

Compete ao órgão executivo do Fundo:

I

divulgar o Seguro-Safra entre os Estados e os Municípios das regiões definidas no art. 1º;

II

informar, anualmente, a cada Estado da área de abrangência de que trata o caput do art. 1º, nos prazos previstos no art. 11 da Medida Provisória nº 11, de 2001 , o número de agricultores familiares passíveis de adesão e a previsão do valor da contribuição do respectivo Estado para o Fundo Seguro-Safra, obedecida a disponibilidade orçamentária da União;

III

fornecer à instituição financeira as orientações necessárias à operacionalização do Fundo;

IV

prestar apoio administrativo ao Comitê Gestor do Fundo Seguro-Safra;

V

organizar e manter cadastro dos beneficiários;

VI

avaliar os procedimentos utilizados na execução do Seguro-Safra;

VII

realizar auditoria nas concessões e nos pagamentos do Seguro-Safra;

VIII

realizar auditoria nos cadastros dos agricultores familiares inscritos, no âmbito dos Estados aderentes ao Seguro-Safra;

IX

adotar os procedimentos necessários à recuperação, para o Fundo, dos valores despendidos que venham a ser considerados pagamentos indevidos.

Art. 2º, §2º, IV do Decreto 4.138 /2002