Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto nº 4.138 de 20 de Fevereiro de 2002
Dispõe sobre a regulamentação do Fundo Seguro-Safra e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário designará o órgão executivo responsável pela gestão financeira, patrimonial e administrativa do Fundo Seguro-Safra e instituirá Comitê Gestor do Fundo, com as seguintes atribuições:
I
coordenar as ações interinstitucionais, com vistas à operacionalização integrada da concessão do benefício Seguro-Safra;
II
propor diretrizes gerais e setoriais e as metas a serem atingidas pelo Fundo;
III
propor normas e medidas que permitam melhor atendimento do público alvo do benefício;
IV
propor a consignação de dotações ordinárias no Orçamento da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de dotações adicionais, com base nas informações recebidas dos Estados;
V
promover e fomentar a participação dos poderes públicos estaduais e municipais, além dos Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural, ou similares, nas fases de implementação do Seguro-Safra, a adesão e seleção dos interessados, a execução e avaliação da concessão do benefício, com a finalidade de evitar dispersão de recursos e conferir maior legitimidade ao processo;
VI
acompanhar e avaliar os resultados globais da concessão do benefício, com base em dados consolidados fornecidos pelos Estados envolvidos.
§ 1º
O Comitê Gestor do Fundo será integrado por representante, titular e suplente:
I
do Ministério do Desenvolvimento Agrário, que o presidirá;
II
da Casa Civil da Presidência da República;
III
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV
do Ministério da Fazenda;
V
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI
do Ministério da Integração Nacional;
VII
da instituição financeira responsável pela operacionalização do Fundo;
VIII
de cada Estado que efetivar o recolhimento de sua participação financeira ao Fundo, conforme dispõe o art. 6º, inciso III, da Medida Provisória nº 11, de 2001.
§ 2º
Compete ao órgão executivo do Fundo:
I
divulgar o Seguro-Safra entre os Estados e os Municípios das regiões definidas no art. 1º;
II
informar, anualmente, a cada Estado da área de abrangência de que trata o caput do art. 1º, nos prazos previstos no art. 11 da Medida Provisória nº 11, de 2001 , o número de agricultores familiares passíveis de adesão e a previsão do valor da contribuição do respectivo Estado para o Fundo Seguro-Safra, obedecida a disponibilidade orçamentária da União;
III
fornecer à instituição financeira as orientações necessárias à operacionalização do Fundo;
IV
prestar apoio administrativo ao Comitê Gestor do Fundo Seguro-Safra;
V
organizar e manter cadastro dos beneficiários;
VI
avaliar os procedimentos utilizados na execução do Seguro-Safra;
VII
realizar auditoria nas concessões e nos pagamentos do Seguro-Safra;
VIII
realizar auditoria nos cadastros dos agricultores familiares inscritos, no âmbito dos Estados aderentes ao Seguro-Safra;
IX
adotar os procedimentos necessários à recuperação, para o Fundo, dos valores despendidos que venham a ser considerados pagamentos indevidos.