Artigo 9º, Parágrafo 6, Inciso II do Decreto nº 4.136 de 20 de Fevereiro de 2002
Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às infrações às regras de prevenção, controle e fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional, prevista na Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As infrações dispostas nas Subseções VI a XVII da Seção II deste Capítulo serão punidas com as seguintes sanções:
I
advertência;
II
multa simples;
III
multa diária;
IV
apreensão do navio;
V
destruição ou inutilização do produto;
VI
embargo da atividade;
VII
suspensão parcial ou total das atividades; e
VIII
restritiva de direitos.
§ 1º
Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º
A advertência será aplicada pela inobservância das disposições contidas nas Subseções VI a XVII da Seção II deste Capítulo, e na legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º
A multa simples será aplicada sempre que o agente, por culpa ou dolo:
I
advertido por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la, no prazo assinalado por órgão competente; ou
II
opuser embaraço à fiscalização dos órgãos competentes.
§ 4º
A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º
A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação, mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação do dano.
§ 6º
A destruição ou inutilização do produto, referidas no inciso V do caput deste artigo, obedecerão ao seguinte:
I
tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, seja destinação final ou destruição, serão determinadas pelo órgão competente que procedeu à apreensão e correrão às expensas do infrator;
II
as embarcações utilizadas na prática das infrações, apreendidas pela autoridade competente, somente serão liberadas mediante o pagamento da multa, oferecimento de defesa ou impugnação, podendo ser os bens confiados a fiel depositário, na forma dos arts. 1.265 a 1.282 da Lei nº 3.071, de 10 de janeiro de 1916 , até implementação do termo de compromisso de reparação de dano, termo de apreensão e termo de destruição ou inutilização, a critério da autoridade competente;
III
fica proibida a transferência a terceiros das embarcações de que trata este parágrafo, salvo na hipótese de autorização da autoridade competente; e
IV
a autoridade competente encaminhará cópia dos termos de que trata este parágrafo ao Ministério Público, para conhecimento.
§ 7º
Aplica-se a sanção indicada no inciso VI do caput deste artigo quando a atividade não estiver obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
§ 8º
As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:
I
suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;
II
cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização;
III
perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV
perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e
V
proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.