Artigo 56 do Decreto nº 4.136 de 20 de Fevereiro de 2002
Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às infrações às regras de prevenção, controle e fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional, prevista na Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 56
Compete à autoridade marítima, aos órgãos ambientais e ao órgão regulador da indústria do petróleo manter os seus respectivos agentes fiscalizadores habilitados para aplicação deste Decreto.