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Artigo 52 do Decreto nº 4.136 de 20 de Fevereiro de 2002

Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às infrações às regras de prevenção, controle e fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional, prevista na Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000, e dá outras providências.

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Art. 52

A autoridade marítima, o órgão ambiental competente e o órgão regulador da indústria do petróleo deverão expedir, no prazo máximo de seis meses, a partir da publicação deste Decreto, atos normativos visando disciplinar os procedimentos necessários ao seu cumprimento.

Art. 52 do Decreto 4.136 /2002