Artigo 5º, Inciso IV do Decreto nº 4.136 de 20 de Fevereiro de 2002
Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às infrações às regras de prevenção, controle e fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional, prevista na Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para efeito deste Decreto, respondem pela infração, na medida de sua ação ou omissão:
I
o proprietário do navio, pessoa física ou jurídica, ou quem legalmente o represente;
II
o armador ou operador do navio, caso este não esteja sendo armado ou operado pelo proprietário;
III
o concessionário ou a empresa autorizada a exercer atividades pertinentes à indústria do petróleo;
IV
o comandante ou tripulante do navio;
V
a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que legalmente represente o porto organizado, a instalação portuária, a plataforma e suas instalações de apoio, o estaleiro, a marina, o clube náutico ou instalação similar; e
VI
o proprietário da carga.