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Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 4.136 de 20 de Fevereiro de 2002

Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às infrações às regras de prevenção, controle e fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional, prevista na Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000, e dá outras providências.

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Art. 5º

Para efeito deste Decreto, respondem pela infração, na medida de sua ação ou omissão:

I

o proprietário do navio, pessoa física ou jurídica, ou quem legalmente o represente;

II

o armador ou operador do navio, caso este não esteja sendo armado ou operado pelo proprietário;

III

o concessionário ou a empresa autorizada a exercer atividades pertinentes à indústria do petróleo;

IV

o comandante ou tripulante do navio;

V

a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que legalmente represente o porto organizado, a instalação portuária, a plataforma e suas instalações de apoio, o estaleiro, a marina, o clube náutico ou instalação similar; e

VI

o proprietário da carga.

Art. 5º, I do Decreto 4.136 /2002