Artigo 45 do Decreto nº 4.136 de 20 de Fevereiro de 2002
Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às infrações às regras de prevenção, controle e fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional, prevista na Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Constatado dano ambiental decorrente da descarga, a autoridade marítima e o órgão ambiental competente deverão aplicar as sanções legais previstas em legislação específica, sem prejuízo das demais penalidades aplicadas nas Subseções VI a XVII da Seção II deste Capítulo, no âmbito de suas competências.