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Artigo 44, Parágrafo Único do Decreto nº 4.136 de 20 de Fevereiro de 2002

Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às infrações às regras de prevenção, controle e fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional, prevista na Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000, e dá outras providências.

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Art. 44

Efetuarem os portos organizados, instalações portuárias e terminais a descarga de óleo, misturas oleosas, substâncias nocivas e perigosas de qualquer categoria e lixo, exceto nas situações previstas nas Subseções VII, IX, XI e XIII da Seção II deste Capítulo, sem comprovar a excepcionalidade nos casos de segurança de vidas humanas: Penalidade: multa do Grupo E.

Parágrafo único

Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar os infratores nas situações previstas neste artigo.

Art. 44, Parágrafo Único do Decreto 4.136 /2002