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Artigo 42, Inciso II do Decreto nº 4.136 de 20 de Fevereiro de 2002

Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às infrações às regras de prevenção, controle e fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional, prevista na Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000, e dá outras providências.

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Art. 42

Efetuarem os navios ou plataformas com suas instalações de apoio a descarga de óleo, misturas oleosas, substâncias nocivas ou perigosas de qualquer categoria e lixo, para fins de pesquisa, sem atender as seguintes condições:

I

seja autorizada pelo órgão ambiental competente;

II

esteja presente, no local e hora da descarga, pelo menos um representante do órgão ambiental competente que autorizou a descarga; e

III

o responsável pela descarga coloque à disposição, no local e hora em que ela ocorrer, pessoal especializado, equipamentos e materiais de eficiência comprovada na contenção e eliminação dos efeitos esperados: Penalidade: multa do Grupo E.

Parágrafo único

Cabe à autoridade marítima autuar e multar os infratores nas situações previstas neste artigo.

Art. 42, II do Decreto 4.136 /2002