Artigo 40 do Decreto nº 4.136 de 20 de Fevereiro de 2002
Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às infrações às regras de prevenção, controle e fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional, prevista na Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Efetuarem o navio ou a plataforma com suas instalações de apoio a descarga de qualquer tipo de plástico, cabos sintéticos, redes de pesca e sacos plásticos: Penalidade: multa do Grupo E.
Parágrafo único
Cabe à autoridade marítima autuar e multar os infratores nas situações previstas neste artigo.