JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto nº 4.136 de 20 de Fevereiro de 2002

Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às infrações às regras de prevenção, controle e fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional, prevista na Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

As infrações, para efeito de aplicação de multa, classificam-se em grupos, por faixas, de modo a permitir a sua adequada gradação em função da gravidade da infração, sendo seus valores estabelecidos no Anexo I deste Decreto.

Art. 4º do Decreto 4.136 /2002