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Artigo 36, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.136 de 20 de Fevereiro de 2002

Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às infrações às regras de prevenção, controle e fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional, prevista na Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000, e dá outras providências.

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Art. 36

Efetuarem os navios ou plataformas com suas instalações de apoio a descarga de óleo, misturas oleosas e lixo, sem atender as seguintes condições:

I

a situação em que ocorrer o lançamento enquadrar-se nos casos permitidos pela MARPOL 73/78;

II

o navio ou a plataforma não se encontrar dentro dos limites de área ecologicamente sensível, conforme representado nas cartas náuticas nacionais; e

III

os procedimentos para descarga por navio e plataforma com suas instalações de apoio sejam aprovados pelo órgão ambiental competente: Penalidade: multa do Grupo E.

§ 1º

No caso específico de plataforma, os procedimentos para descarga devem ser observados no processo de licenciamento ambiental.

§ 2º

Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar as plataformas e suas instalações de apoio quando a descarga for decorrente de descumprimento de exigência prevista no licenciamento ambiental.

§ 3º

Cabe à autoridade marítima autuar e multar os navios, as plataformas e suas instalações de apoio nas situações não previstas no parágrafo anterior.

Art. 36, §2º do Decreto 4.136 /2002