JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto nº 4.136 de 20 de Fevereiro de 2002

Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às infrações às regras de prevenção, controle e fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional, prevista na Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 33

Efetuarem os portos organizados, instalações portuárias e dutos não associados a plataforma a descarga de substâncias classificadas nas categorias B, C e D, conforme definidas no art. 4º da Lei nº 9.966, de 2000 , bem como água de lastro, resíduos de lavagem de tanques e outras misturas que as contenham, salvo nas condições de descarga aprovadas pelo órgão ambiental competente: Penalidade: multa do Grupo D.

Parágrafo único

Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar os infratores nas situações previstas neste artigo.

Art. 33, Parágrafo Único do Decreto 4.136 /2002