Artigo 32, Inciso II do Decreto nº 4.136 de 20 de Fevereiro de 2002
Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às infrações às regras de prevenção, controle e fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional, prevista na Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Efetuarem os navios ou plataformas com suas instalações de apoio a descarga de substâncias classificadas nas categorias B, C e D, conforme definidas no art. 4º da Lei nº 9.966, de 2000 , bem como água de lastro, resíduos de lavagem de tanques e outras misturas que as contenham, salvo se atendidas as seguintes condições:
I
a situação em que ocorrer o lançamento enquadrar-se nos casos permitidos pela MARPOL 73/78;
II
o navio não se encontrar dentro dos limites de área ecologicamente sensível, conforme representado nas cartas náuticas nacionais; e
III
os procedimentos para descarga sejam aprovados pelo órgão ambiental competente: Penalidade: multa do Grupo C.
Parágrafo único
Cabe à autoridade marítima autuar e multar os infratores nas situações previstas neste artigo.