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Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto nº 4.136 de 20 de Fevereiro de 2002

Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às infrações às regras de prevenção, controle e fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional, prevista na Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000, e dá outras providências.

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Art. 31

Efetuarem os portos organizados, instalações portuárias e dutos não associados a plataforma, a descarga de substâncias nocivas ou perigosas da categoria A, conforme definidas no art. 4º da Lei nº 9.966, de 2000 , bem como água de lastro, resíduos de lavagem de tanques ou outras misturas que as contenham, salvo nas condições de descarga aprovadas pelo órgão ambiental competente: Penalidade: multa do Grupo E.

Parágrafo único

Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar os infratores na situação prevista neste artigo.

Art. 31, Parágrafo Único do Decreto 4.136 /2002