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Artigo 30 do Decreto nº 4.136 de 20 de Fevereiro de 2002

Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às infrações às regras de prevenção, controle e fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional, prevista na Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000, e dá outras providências.

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Art. 30

Efetuar o navio a descarga de água subseqüentemente adicionada ao tanque lavado que continha substâncias nocivas ou perigosas da categoria A, em quantidade superior a cinco por cento do seu volume total, salvo se atendidas cumulativamente as seguintes condições:

I

a situação em que ocorrer o lançamento enquadrar-se nos casos permitidos pela MARPOL 73/78;

II

o navio não se encontrar dentro dos limites de área ecologicamente sensível, conforme representado nas cartas náuticas nacionais; e

III

os procedimentos de descarga sejam devidamente aprovados pelo órgão ambiental competente: Penalidade: multa do Grupo C.

Parágrafo único

Cabe à autoridade marítima autuar e multar os infratores na situação prevista neste artigo.

Art. 30 do Decreto 4.136 /2002