Artigo 3º, Inciso I, Alínea e do Decreto nº 4.136 de 20 de Fevereiro de 2002
Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às infrações às regras de prevenção, controle e fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional, prevista na Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os efeitos deste Decreto, são consideradas águas sob jurisdição nacional:
I
águas interiores:
a
as compreendidas entre a costa e a linha de base reta, a partir de onde se mede o mar territorial;
b
as dos portos;
c
as das baías;
d
as dos rios e de suas desembocaduras;
e
as dos lagos, das lagoas e dos canais;
f
as dos arquipélagos;
g
as águas entre os baixios a descoberto e a costa;
II
águas marítimas, todas aquelas sob jurisdição nacional que não sejam interiores, a saber:
a
as águas abrangidas por uma faixa de doze milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de base reta e da linha de baixa-mar, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil (mar territorial);
b
as águas abrangidas por uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir o mar territorial, que constituem a zona econômica exclusiva-ZEE; e
c
as águas sobrejacentes à plataforma continental quando esta ultrapassar os limites da ZEE.