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Artigo 21 do Decreto nº 4.136 de 20 de Fevereiro de 2002

Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às infrações às regras de prevenção, controle e fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional, prevista na Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000, e dá outras providências.

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Art. 21

Deixarem os navios que transportem óleo e substâncias nocivas e perigosas de forma fracionada, nos termos do Anexo III da MARPOL 73/78, de manter a bordo estas substâncias sem que as embalagens estejam corretamente identificadas e com a advertência quanto aos riscos, utilizando a simbologia prevista na legislação e normas nacionais e internacionais em vigor: Penalidade: multa do Grupo I e retenção do navio até que a situação seja regularizada.

Art. 21 do Decreto 4.136 /2002