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Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto nº 4.136 de 20 de Fevereiro de 2002

Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às infrações às regras de prevenção, controle e fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional, prevista na Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000, e dá outras providências.

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Art. 20

Deixar o navio que transporte substância nociva ou perigosa a granel de possuir a bordo livro de registro de carga nos termos da MARPOL 73/78: Penalidade: multa do Grupo H e retenção do navio até que a situação seja regularizada.

Parágrafo único

Independentemente das ações da autoridade marítima, o órgão ambiental competente e o órgão regulador da indústria do petróleo poderão, a qualquer tempo, requisitar o livro de registro de carga para verificar as anotações nele contidas.

Art. 20, Parágrafo Único do Decreto 4.136 /2002