Artigo 19, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.136 de 20 de Fevereiro de 2002
Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às infrações às regras de prevenção, controle e fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional, prevista na Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Deixarem as plataformas e navios com arqueação bruta superior a cinqüenta, que transportem óleo ou o utilizem para sua movimentação ou operação, de possuir a bordo o livro de registro de óleo, aprovado nos termos da MARPOL 73/78, com as anotações relativas a todas as movimentações de óleo, lastro e misturas oleosas, inclusive as entregas efetuadas às instalações de recebimento e tratamento de resíduos: Penalidade: multa do Grupo H e retenção do navio até que a situação seja regularizada.
§ 1º
No caso específico de plataformas, será adotado, em substituição ao livro de registro de óleo, o registro de todas as operações que envolvam descarga de óleo ou misturas oleosas, conforme modelo aprovado pela autoridade marítima.
§ 2º
Independentemente das ações da autoridade marítima, o órgão ambiental competente e o órgão regulador da indústria do petróleo poderão, a qualquer tempo, requisitar o livro de registro de óleo para verificar as anotações nele contidas, observado o disposto no parágrafo anterior.