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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 4.136 de 20 de Fevereiro de 2002

Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às infrações às regras de prevenção, controle e fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional, prevista na Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000, e dá outras providências.

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Art. 11

Constitui reincidência, para efeito das infrações previstas nas Subseções VI a XVII da Seção II deste Capítulo a repetição da prática de infração de mesma natureza pelo mesmo agente, em período igual ou inferior a trinta e seis meses.

Parágrafo único

No caso de infração punida com multa, a reincidência implicará o aumento da penalidade originária ao triplo do seu valor.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto 4.136 /2002