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Artigo 5º do Decreto nº 4.135 de 20 de Fevereiro de 2002

Dispõe sobre o processo de liquidação da Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT.

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Art. 5º

O liquidante fica autorizado a transferir ao Ministério dos Transportes, à ANTT, à ANTAQ e ao DNIT, após devidamente inventariados, os acervos técnico, bibliográfico e documental, bem assim os bens móveis de propriedade do GEIPOT.

Art. 5º do Decreto 4.135 /2002