Artigo 5º do Decreto nº 4.135 de 20 de Fevereiro de 2002
Dispõe sobre o processo de liquidação da Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O liquidante fica autorizado a transferir ao Ministério dos Transportes, à ANTT, à ANTAQ e ao DNIT, após devidamente inventariados, os acervos técnico, bibliográfico e documental, bem assim os bens móveis de propriedade do GEIPOT.