Artigo 4º do Decreto nº 4.135 de 20 de Fevereiro de 2002
Dispõe sobre o processo de liquidação da Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Poderão ser mantidos os contratos de trabalho dos empregados com a entidade liquidanda, até que se conclua o processo de absorção, sob a forma de sucessão trabalhista, pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ ou pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, conforme previsto no § 4º do art. 102-A , combinado com o art. 114-A, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 10.233, de 2001.