Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.135 de 20 de Fevereiro de 2002
Dispõe sobre o processo de liquidação da Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam extintos os mandatos e cessada a investidura dos diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da entidade, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização.
Parágrafo único
Os membros do Conselho Fiscal, que deverá funcionar durante o processo de liquidação da entidade, serão indicados, respectivamente, pelos Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e dos Transportes, e designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.