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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.135 de 20 de Fevereiro de 2002

Dispõe sobre o processo de liquidação da Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT.

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Art. 3º

Ficam extintos os mandatos e cessada a investidura dos diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da entidade, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização.

Parágrafo único

Os membros do Conselho Fiscal, que deverá funcionar durante o processo de liquidação da entidade, serão indicados, respectivamente, pelos Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e dos Transportes, e designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 4.135 /2002