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Artigo 2º do Decreto nº 4.134 de 15 de Fevereiro de 2002

Promulga a Convenção nº 138 e a Recomendação nº 146 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Idade Mínima de Admissão ao Emprego.

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Art. 2º

Para os efeitos do art. 2º, item 1, da Convenção, fica estabelecido que a idade mínima para admissão a emprego ou trabalho é de dezesseis anos.

Art. 2º do Decreto 4.134 /2002