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Artigo 9º do Decreto nº 4.131 de 14 de Fevereiro de 2002

Dispõe sobre medidas emergenciais de redução do consumo de energia elétrica no âmbito da Administração Pública Federal.

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Art. 9º

Caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a edição de atos complementares com vistas ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 9º do Decreto 4.131 /2002