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Artigo 6º do Decreto nº 4.131 de 14 de Fevereiro de 2002

Dispõe sobre medidas emergenciais de redução do consumo de energia elétrica no âmbito da Administração Pública Federal.

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Art. 6º

As Comissões Internas de Redução de Consumo de Energia - CIRC dos órgãos e das entidades de que trata o caput do art. 1º assessorarão os dirigentes no atingimento das metas previstas, bem assim para fins de proposição de medidas que visem a eficiência energética.

Art. 6º do Decreto 4.131 /2002