Decreto nº 4.125 de 13 de Fevereiro de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de fevereiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Art. 1º
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas - FG da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º
Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes de órgãos extintos da Administração Pública Federal, para a ADA, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: um DAS 101-6; três DAS 101.5; dez DAS 101.4; vinte e um DAS 101.3; um DAS 101.2; treze DAS 101.1; quatro DAS 102.3; dois DAS 102.2; dois DAS 102.1; dez FG-1; e dez FG-2.
Art. 3º
O regimento interno da ADA será aprovado pela Diretoria Colegiada e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de até noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Guilherme Gomes Dias Ney Suassuma
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 14.2.2002
Anexo
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
DA Agência de Desenvolvimento da Amazônia
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETÊNCIAS
Art. 1º A Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, autarquia federal, vinculada ao Ministério da Integração Nacional, criada pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, com sede e foro na cidade de Belém, Estado do Pará, com o objetivo de implementar políticas e viabilizar instrumentos de desenvolvimento da Amazônia, tem por competências:
I - propor e coordenar a implantação do Plano de Desenvolvimento da Amazônia, sob supervisão do Ministério da Integração Nacional;
II - gerir o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia;
III - aprovar projetos a serem executados no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia;
IV - autorizar contratação e liberar recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, mediante proposição do agente operador;
V - auditar e avaliar os resultados da aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia;
VI - implementar estudos e pesquisas destinados à identificação de potencialidades e vulnerabilidades socioeconômicas e ambientais e propor estratégias e ações compatíveis com o espaço regional;
VII - fortalecer as estruturas produtivas da região, a partir da mobilização do seu potencial;
VIII - promover ações voltadas ao desenvolvimento social na região;
IX - estruturar e implementar redes de informações em apoio às atividades produtivas;
X - promover a cooperação técnica, tecnológica e financeira com organismos nacionais ou internacionais, voltada à integração e ao desenvolvimento regional;
XI - elaborar estudos de viabilidade de projetos de integração e de desenvolvimento regional;
XII - implementar programas de capacitação gerencial, de formação e qualificação de recursos humanos adequados ao mercado regional;
XIII - realizar estudos de ordenamento e gestão territoriais e avaliar impactos das ações de integração e de desenvolvimento na região, especialmente do ponto de vista ambiental; e
XIV - verificar a adequabilidade dos projetos à política de desenvolvimento regional.
Art. 2º A área de atuação da Agência de Desenvolvimento da Amazônia abrange os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins e parcela do Estado do Maranhão que se situa a Oeste do Meridiano 44º de Longitude Oeste.
Art. 3º A atuação da ADA obedecerá aos fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos da política de desenvolvimento nacional integrada e do Plano de Desenvolvimento da Amazônia e será efetuada em articulação com o Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia, órgãos e entidades públicas dos Governos federal, estaduais e municipais que atuam na região, e a sociedade civil organizada.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º A ADA tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos colegiados:
a) Diretoria Colegiada; e
b) Comitê Técnico;
II - órgãos de assistência direta e imediata à Diretoria Colegiada:
a) Gabinete;
b) Coordenação-Geral de Gestão Estratégica Institucional; e
c) Procuradoria-Geral;
III - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna; e
b) Coordenação-Geral de Administração e Finanças;
IV - órgãos específicos singulares: Gerências Executivas.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 5º A ADA será dirigida em regime de colegiado por uma Diretoria composta de um Diretor-Geral e três Diretores.
§ 1º A nomeação do Diretor-Geral e dos demais Diretores será efetuada pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea "f" do inciso III do art. 52 da Constituição, por indicação do Ministro de Estado da Integração Nacional, sendo pelo menos um deles escolhido dentre servidores públicos federais.
§ 2º A Diretoria Colegiada designará um de seus integrantes para assumir a direção geral nas ausências eventuais e impedimentos do Diretor-Geral, e os demais diretores serão substitutos eventuais entre si.
§ 3º Os demais dirigentes serão nomeados pelo Diretor-Geral, após aprovação da Diretoria Colegiada.
Art. 6º A nomeação do Procurador-Geral será precedida da anuência do Advogado-Geral da União.
Art. 7º É vedado aos Diretores da ADA o exercício de outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária.
Parágrafo único. É vedado aos Dirigentes da ADA ter interesse direto ou indireto em empresa beneficiária dos Fundos de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste.
Art. 8º Fica impedida de exercer cargo de direção da ADA a pessoa que, nos doze meses anteriores à data de sua indicação, tenha mantido qualquer um dos seguintes vínculos com empresa privada que tenha projeto submetido ou aprovado pela ex-Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia ou pela ADA, conforme estabelecido no art. 14 da Medida Provisória nº 2.157-5, de 2001:
I - participação direta como acionista ou sócio, com interesse superior a cinco por cento do capital social;
II - administrador, gerente ou membro de conselho de administração ou fiscal; ou
III - empregado, ainda que com contrato de trabalho suspenso.
Art. 9º Os Gerentes-Executivos e os Coordenadores-Gerais serão escolhidos, preferencialmente, dentre ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da ADA ou dentre servidores da Administração Pública Federal que tenham qualificação e formação profissional compatível com a função ou cargo a ser exercido.
Art. 10 Os ocupantes dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101.2 e 102.2 serão escolhidos dentre servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da ADA, obedecida a exigência de qualificação e formação profissional compatível com a respectiva função ou cargo a ser exercido.
Parágrafo único. Até que seja criado o Quadro de Pessoal da ADA, os cargos de que trata o caput deste artigo serão providos por servidores da Administração Pública Federal, de comprovada experiência técnica e administrativa.
CAPÍTULO IV
DO COMITÊ TÉCNICO
Art. 11 O Comitê Técnico, órgão de decisão intermediária e auxiliar da Diretoria Colegiada, terá a seguinte composição:
I - Diretor-Geral da ADA, que o coordenará;
II - um representante:
a) do Banco da Amazônia S.A. - BASA;
b) do Banco do Brasil S.A.;
c) do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
d) da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;
e) dos Governos Estaduais; e
f) do setor privado e das entidades dos trabalhadores.
Parágrafo único. O Comitê Técnico terá sua organização e funcionamento estabelecidos em regulamento próprio, a ser aprovado pela Diretoria Colegiada.
CAPÍTULO V
DAs CompetÊncias dos Órgãos
Art. 12 À Diretoria Colegiada compete:
I - exercer a administração da ADA;
II - editar normas sobre matéria de competência da ADA;
III - aprovar o regimento interno da ADA;
IV - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e propostas aprovadas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia;
V - verificar a compatibilidade dos projetos com o Plano de Desenvolvimento da Amazônia e com as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia;
VI - aprovar e autorizar a contratação de projetos a serem executados com recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia;
VII - encaminhar a proposta de orçamento da ADA ao Ministério da Integração Nacional;
VIII - encaminhar os relatórios de gestão e os demonstrativos contábeis da ADA aos órgãos competentes;
IX - autorizar a divulgação de relatórios sobre as atividades da ADA;
X - decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da ADA;
XI - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação;
XII - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de membros da Diretoria;
XIII - supervisionar e coordenar, na forma que dispuser o regimento interno, as ações das Gerências Executivas;
XIV - criar câmaras técnicas para atuar em áreas temáticas específicas, visando a subsidiar tecnicamente os assuntos submetidos à deliberação da Diretoria Colegiada;
XV - cumprir e fazer cumprir o contrato de gestão de que trata o art. 23; e
XVI - indicar os membros do Comitê Técnico.
§ 1º A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três Diretores, dentre eles o Diretor-Geral, e deliberará por maioria simples de votos.
§ 2º As decisões relacionadas com as competências institucionais da ADA serão tomadas pela Diretoria Colegiada.
§ 3º A elaboração e as alterações regimento interno serão tomadas com a presença de todos os Diretores.
Art. 13 O Comitê Técnico tem por competência promover a integração de instituições públicas e privadas que representam a comunidade organizada da área de atuação da ADA, visando concentrar esforços e recursos para harmonizar, sincronizar e viabilizar a implementação das ações públicas e privadas de interesse para o desenvolvimento da Amazônia.
Art. 14 Ao Gabinete compete:
I - prestar assistência ao Diretor-Geral em sua representação social, política e administrativa e assessorá-lo nos assuntos de sua competência; e
II - planejar, coordenar e executar as atividades de comunicação social, apoio parlamentar e relações com o exterior.
Art. 15 À Coordenação-Geral de Gestão Estratégica Institucional compete:
I - assessorar a Diretoria Colegiada nos assuntos relacionados ao cumprimento das metas estabelecidas em seu mandato;
II - coordenar a elaboração do planejamento da ADA, bem como acompanhar e avaliar a sua execução;
III - estabelecer diretrizes para sistematizar e disponibilizar informações gerenciais da ADA;
IV - coordenar e avaliar as atividades relacionadas ao planejamento, implantação de redes de comunicação e informação da ADA;
V - estabelecer diretrizes para a elaboração do programa de desenvolvimento de recursos humanos, em consonância com o direcionamento estratégico da ADA;
VI - elaborar, anualmente, o balanço social da ADA;
VII - coordenar a implementação de ações que objetivem a disseminação de novas práticas organizacionais, visando a melhoria contínua da qualidade, eficiência e produtividade da ADA; e
VIII - receber e adotar providências em relação a denúncias, queixas e críticas sobre a atuação da ADA.
Art. 16 À Procuradoria-Geral, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, compete:
I - representar judicialmente a ADA, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública;
II - executar as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
III - apurar a liquidez e a certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da ADA, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;
IV - representar judicialmente os titulares e ex-titulares de cargos em comissão de direção, bem assim os ocupantes de cargo efetivo da ADA, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da Agência, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos; e
V - assistir às autoridades da ADA no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados, inclusive examinando previamente os textos de atos normativos, os editais de licitação, contratos e outros atos dela decorrentes, bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art. 17 À Auditoria Interna compete:
I - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais da ADA;
II - verificar a conformidade às normas vigentes dos atos da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial;
III - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos relativamente aos projetos, programas e ações, sob a responsabilidade da ADA;
IV - prestar informações e acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo; e
V - supervisionar a fiscalização da execução física e financeira dos projetos sob a responsabilidade da ADA.
Art. 18 À Coordenação-Geral de Administração e Finanças compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Orçamento, de Contabilidade, de Administração Financeira, de Administração dos Recursos de Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito da ADA.
Art. 19 Às Gerências Executivas compete coordenar e executar ações voltadas à promoção do desenvolvimento regional, tendo como foco de atuação, o planejamento e a coordenação estratégica, a informação e conhecimento, a competitividade econômica, a integração regional e a inclusão social, na forma estabelecida no regimento interno da ADA.
Parágrafo único. As Gerências Executivas reportar-se-ão aos Diretores, na forma que dispuser o regimento interno da ADA.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 20 Ao Diretor-Geral da ADA incumbe:
I - exercer a sua representação legal;
II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
IV - decidir, ad referendum da Diretoria Colegiada, as questões de urgência;
V - decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;
VI - nomear e exonerar servidores;
VII - prover os cargos em comissão e as funções de confiança;
VIII - admitir empregados e requisitar e demitir empregados e servidores;
IX - aprovar editais de licitação e homologar adjudicações;
X - encaminhar ao Ministério da Integração Nacional a proposta de orçamento da ADA;
XI - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação específica;
XII - assinar contratos, acordos e convênios, previamente aprovados pela Diretoria Colegiada;
XIII - ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da ADA;
XIV - praticar outros atos de gestão de recursos humanos, inclusive aprovar edital e homologar resultados de concursos públicos;
XV - exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor; e
XVI - coordenar o Comitê Técnico.
§ 1º O Diretor-Geral, sem prejuízo da competência a que se refere o inciso IV, participará das deliberações com direito de voto igual ao dos demais membros da Diretoria Colegiada.
§ 2º Os cargos em comissão e as funções gratificadas serão providos pelo Diretor-Geral, após a aprovação da Diretoria Colegiada.
Art. 21 São atribuições comuns aos Diretores da ADA:
I - executar as decisões tomadas pela Diretoria Colegiada;
II - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das competências da ADA;
III - zelar pela credibilidade e imagem institucional da ADA;
IV - zelar pelo cumprimento dos planos, programas e projetos de incumbência da ADA;
V - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições e nos termos do regimento interno;
VI - responsabilizar-se, solidariamente, nos termos da legislação em vigor e de contratos de gestão, quanto aos resultados, objetivos e metas da ADA;
VII - contribuir com subsídios para propostas de ajustes e modificações na legislação, necessárias à modernização do ambiente institucional de atuação da ADA; e
VIII - supervisionar assuntos que lhes forem delegados pela Diretoria Colegiada.
Art. 22 Ao Chefe de Gabinete, aos Coordenadores-Gerais, ao Procurador-Geral, ao Auditor-Chefe, aos Gerentes-Executivos e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar, orientar e dirigir as atividades relacionadas às suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas por delegação de competência e pelo regimento interno.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO DA AGÊNCIA
Art. 23 A administração da ADA será regida por contrato de gestão, firmado pelo Ministro de Estado da Integração Nacional e pelo Diretor-Geral da Agência, previamente aprovado pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia, no prazo de cento e vinte dias seguintes à nomeação do primeiro Diretor-Geral.
§ 1º O contrato de gestão estabelecerá os parâmetros para a administração interna da ADA, bem assim os indicadores que permitam avaliar, objetivamente, sua atuação administrativa e seu desempenho.
§ 2º Durante o prazo estabelecido no caput deste artigo, a inexistência do contrato de gestão não impedirá o normal desempenho da ADA.
Art. 24 O descumprimento injustificado do contrato de gestão poderá implicar a exoneração do Diretor-Geral, pelo Presidente da República, mediante solicitação do Ministro de Estado da Integração Nacional, em cumprimento à legislação vigente.
Art. 25 A atividade da ADA será sempre fundamentada e juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, publicidade, moralidade e economicidade.
Art. 26 Ressalvados os documentos e os autos cuja divulgação possa contrariar o interesse público ou segredo protegido, todos os demais permanecerão abertos à consulta pública.
Art. 27 A ADA estabelecerá mecanismos que assegurem a participação da sociedade civil organizada na proposição do Plano de Desenvolvimento da Amazônia e no controle de suas ações, mediante:
I - organização de consultas públicas especiais para discutir, dimensionar e legitimar as necessidades da população beneficiária das políticas de integração e desenvolvimento regional;
II - divulgação de informações referentes a:
a) estudos e decisões oficiais sobre políticas de integração e desenvolvimento regional;
b) resultados alcançados com a implementação de ações de integração e desenvolvimento regional;
c) justificativas pelo não atingimento de objetivos e metas propostos; e
d) conclusões de investigações e de auditorias sobre a aplicação de recursos financeiros em projetos de integração e desenvolvimento regional;
III - instituição, sempre que necessário, de comitês, câmaras e fóruns de caráter consultivo, com representantes da União, dos Estados, dos Município e da sociedade civil organizada.
CAPÍTULO VIII
DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO
Art. 28 Constituem receitas da ADA:
I - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da União;
II - transferências do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, equivalente a dois por cento do valor de cada liberação de recursos, a título de remuneração pela gestão daquele Fundo; e
III - quaisquer outras receitas não especificadas nos incisos I e II.
Art. 29 Constituem patrimônio da ADA os bens e direitos que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar.
CAPÍTULO IX
DA SELEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 30 O processo de análise e aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia obedecerá diretrizes e critérios de prioridades, espacial e setorial, em consonância com o Plano de Desenvolvimento da Amazônia.
Art. 31 A fiscalização dos projetos financiados com recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia será feita pelos agentes operadores, que atestarão, ainda, a sua regularidade.
§ 1º São agentes operadores do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia o BASA e outras instituições financeiras oficiais federais, a serem definidas em ato do Poder Executivo.
§ 2º Será estabelecida norma específica, definindo as condições e os critérios de fiscalização, que deverão ser negociados entre a ADA e os bancos operadores, com publicação no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32 Ficam transferidos ou remanejados para a ADA:
I - o acervo técnico e patrimonial, os direitos e as receitas do Ministério da Integração Nacional e de seus órgãos, necessários ao funcionamento da Agência; e
II - os saldos das dotações orçamentárias aprovadas pela Lei nº 10.171, de 5 de janeiro de 2001, consignadas à extinta Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, transferidos para o Ministério da Integração Nacional, mantida a mesma classificação orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor nível, observado o disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 9.995, de 25 de julho de 2000, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.
Parágrafo único. O Diretor-Geral da ADA e o Secretário-Executivo do Ministério da Integração Nacional adotarão as providências administrativas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 33 O regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da estrutura regimental da ADA, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA.
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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